terça-feira, 26 de janeiro de 2010

TARIFA DE ONIBUS INTERFERE EM TODOS PRODUTOS

A prefeitura de Londrina reajustou duas vezes, em menos de seis meses, a tarifa do transporte coletivo da cidade. Saltou de R$ 2,00 em agosto passado para R$ 2,25. Somados os porcentuais ultrapassaram os 12%. Ao contrário do que se imagina, o impacto do aumento da tarifa não atinge apenas o usuário do transporte coletivo, mas sim toda a economia, afirma o diretor do Sescap-Ldr, Jaime Junior Silva Cardozo.”Temos sempre que lembrar que no Brasil existe o vale transporte que foi criado para desonerar o custo de deslocamento que antes ficava a cargo do empregado. Quem paga boa parte do vale transporte é o empregador. Veja: um trabalhador com salário de R$ 600,00 e que utiliza 4 vale transportes diariamente, trabalhando de segunda a sexta feira, no atual valor da tarifa de transporte coletivo (R$2,25), o custo para o empresário suportar o transporte deste trabalhador, será equivalente a 27,0% do salário dele. Com o reajuste autorizado pela prefeitura, temos desta forma um aumento de 15,73% para a empresa no custo deste trabalhador. Quando a tarifa estava em R$ 2,00 o custo era de 23,33% para este mesmo trabalhador”, esclarece Cardozo.
Este aumento de custo é repassado pelas empresas para todos os produtos e serviços que oferecem. Ou seja, o reajuste do transporte coletivo atinge toda a cadeia produtiva. O presidente do Sindimetal de Londrina, Valter Orsi, lembra que aumentando os custos das empresas elas se tornam menos competitivas, perdendo espaço no mercado. O empresário também alerta que o custo do transporte coletivo, segundo ele, é fator preponderante na atração de investimentos para a cidade porque impacta na operação da empresa.
Com a lei, não há como fugir. A empresa é obrigada a fornecer o vale transporte. Segundo a Justiça do Trabalho, o empregador só fica desobrigado do fornecimento de vale transporte se comprovar que o empregado optou por não recebê-lo. Em Minas Gerais, o Tribunal Regional do Trabalho, por exemplo, com esse entendimento, negou provimento a recurso e manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do vale transporte.
O desembargador Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que a Lei 7.418/95 assegurou ao trabalhador o benefício do vale transporte para o deslocamento da residência até trabalho e vice versa. O fato gerador do direito é o deslocamento do empregado, o que se presume, a não ser quando o trabalho ocorre no domicílio do empregado.
Para o relator, embora a OJ 215, da SDI-1, do TST, estabeleça que é o empregado quem deve provar que preenche os requisitos para receber o vale transporte, cabe ao empregador colher do trabalhador, na admissão, declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público. “Portanto, é do empregador o ônus de provar a existência de causa obstativa ao direito obreiro”, enfatizou.
Segundo o diretor do Sescap-Ldr Jaime Junior da Silva Cardozo, é importante alertar os trabalhadores de que o vale-transporte não pode ter outra finalidade que não seja a locomoção de casa para o trabalho e vice-versa. “Sabemos que muita gente pede o vale transporte sem necessidade e depois o comercializa. Isto é contra a lei e pode gerar uma demissão por justa causa nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87 e art. 482, “a”, da CLT.

Sescap-Ldr- Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina

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